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Jurisprudências

TSTRR 0020116-31.2023.5.04.0601

Julgamento extra petita: aplicação da multa do artigo 467 da CLT de ofício

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Julgamento extra petita
  • Aplicação da multa do artigo 467 da CLT de ofício
  • Impossibilidade
  • Necessidade de pedido expresso
  • Há precedentes

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de aplicação, de ofício, da multa do art. 467 da CLT detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Discute-se, no caso, a possibilidade de aplicação de ofício da multa prevista no art. 467 da CLT. O Regional firmou tese no sentido de que “a aplicação da multa prevista no art. 467 independe da existência de pedido expresso na exordial, constituindo exemplo clássico do Princípio da Extra petição, que orienta o Processo do Trabalho” (fl. 92). O julgador deve decidir a lide conforme os limites propostos pelas partes, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. No mesmo sentido, o entendimento desta Corte é de que não há respaldo legal para a aplicação da multa do art. 467 da CLT de ofício pelo magistrado. Nesse contexto, a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, sem que haja pedido expresso da parte nesse sentido, configura julgamento fora dos limites estabelecidos para a lide, ao teor dos arts. 141 e 492 do CPC. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do tema em debate; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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