Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001044-25.2023.5.06.0012

Prescrição não arguida na instância ordinária: preclusão

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição não arguida na instância ordinária
  • Preclusão
  • Incidência do óbice da súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO NÃO ARGUIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECLUSÃO – INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a prescrição pode ser arguida até o momento da apresentação do recurso ordinário ou das contrarrazões a este recurso. Ultrapassada essa fase, a oportunidade para arguir a prescrição se considera preclusa. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.