TSTAg-AIRR 0001044-25.2023.5.06.0012
Prescrição não arguida na instância ordinária: preclusão
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Prescrição não arguida na instância ordinária
- Preclusão
- Incidência do óbice da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO NÃO ARGUIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECLUSÃO – INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a prescrição pode ser arguida até o momento da apresentação do recurso ordinário ou das contrarrazões a este recurso. Ultrapassada essa fase, a oportunidade para arguir a prescrição se considera preclusa. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator