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Jurisprudências

TSTRR-Ag 3073-12.2015.5.22.0003

Execução: emgerpi

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMGERPI. ADPF 387. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. Demonstrada possível ofensa ao art. 173, § 1º, II, da Constituição da República , há de se prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMGERPI. ADPF 387. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. Constatando-se possível ofensa ao art. 173, § 1º, II, da Constituição da República , impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMGERPI. ADPF 387. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância da jurisprudência desta Corte de que as prerrogativas da Fazenda Pública se estendem a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial - caso da executada, consoante decisão do STF no julgamento da ADPF 387 -, sendo aplicáveis os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Precedentes. Violação do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo aplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública à executada, determinar a aplicação dos juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

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