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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001582-36.2018.5.02.0089

Banco santander (brasil) s.a: ilegitimidade passiva

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Banco santander (brasil) s.a
  • Ilegitimidade passiva
  • Comissões
  • Horas extras
  • Nesse particular, aplica-se a Súmula 126 do TST
  • Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento em relação à matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, Agravo a que se nega provimento ficando prejudicada a análise da transcendência. COMISSÕES . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Consta no acórdão recorrido, trecho transcrito nas razões de recurso de revista, que não há nos autos prova sobre o regramento ou as metas estabelecidas para o pagamento das comissões, além do que, a prova testemunhal corroborou a tese inicial, pelo que o TRT deferiu as diferenças de comissões à reclamante. Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento ficando prejudicada a análise da transcendência. HORAS EXTRAS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A tese do TRT é no sentido de que a reclamante faz jus às horas extras diante da declaração de invalidade dos controles de jornada e porque as reclamadas não lograram afastar a presunção de veracidade dos horários constantes na petição inicial. Nesse particular, aplica-se a Súmula 126 do TST. Quanto ao tema das horas extras, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT somente registrou a alegação do banco tomador de serviços no sentido de que não teria responsabilidade porque não seria o empregador da reclamante. Porém, não houve nenhuma tese do TRT sobre essa questão, pois a fundamentação se referiu exclusivamente à valoração das provas produzidas sobre as horas extras. Assim, não foi atendida a exigência de demonstração do prequestionamento, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento ficando prejudicada a análise da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, foi a seguinte: a) "o preposto da primeira reclamada confirmou a conduta inadequada do supervisor (...), reconhecendo que havia reclamações a respeito dele desde os indicadores da operação e desde a gestão aplicada por ele na operação"; b) a prova testemunhal corroborou as alegações autorais, afirmando que o supervisor tinha problema com vários operadores, debochava da reclamante e de outros e, por isso, foram em seis pessoas ao Ministério do Trabalho reclamar da postura do supervisor; c) do conjunto probatório, extrai-se que a reclamante era tratada de forma desrespeitosa por seu superior hierárquico e tal situação configura conduta abusiva, atentando contra a dignidade. Não houve nenhuma tese do TRT sobre a alegação do banco tomador de serviços no sentido de que não teria responsabilidade porque não seria o empregador da reclamante, pois a fundamentação se referiu exclusivamente à valoração das provas produzidas sobre os danos morais. Assim, não foi atendida a exigência de demonstração do prequestionamento, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo ficando prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Comissão; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Reflexos

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