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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001281-25.2017.5.12.0005

Execução: inexigibilidade do título executivo

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – EXECUÇÃO – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO VINCULANTE DO STF – TEMA 360 DO STF – DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre inexigibilidade do título executivo judicial no tocante à base de cálculo da parcela de complementação da “RMNR”, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da ausência de violação direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 275.500,54, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No caso concreto, a decisão proferida na fase de conhecimento, que reconheceu o direito da Exequente, transitou em julgado em 24/11/2014, ou seja, antes do julgamento do RE 1.251.927/RN pelo STF, que ocorreu aos 29/07/2021. Por essa razão, embora as decisões proferidas pelo STF com repercussão geral reconhecida possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante, não alcançam as decisões acobertadas pela coisa julgada (Tema 360 do STF), razão pela qual não se faz possível aplicar ao caso em tela o entendimento fixado pela Suprema Corte. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.550,53 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 10 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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