TSTAIRR 0000701-67.2024.5.13.0022
Adicional de periculosidade: fiscal de prevenção de perdas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Fiscal de prevenção de perdas
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FISCAL DE PREVENÇÃO DE PERDAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se o presente acerca do direito ao adicional de periculosidade para um Fiscal de Prevenção de Perdas, cuja função envolvia, entre outras atividades, a inspeção de lacres de segurança na subestação de energia. A controvérsia reside na análise da habitualidade e da efetiva exposição do trabalhador a condições de risco. Contudo, a análise da matéria, tal como posta, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela ausência de contato habitual com instalações elétricas energizadas, afastando o direito ao adicional. A reforma da decisão demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que não é cabível em sede de recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator