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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.588

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Ausência de requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DECISÃO MANTIDA

1. A condenação transitou em julgado, sendo o habeas corpus substitutivo de revisão criminal, o que torna a impetração incabível.

2. A decisão do Tribunal de Justiça que absolveu a paciente do crime de associação para o tráfico de drogas, por ausência de comprovação do liame subjetivo entre os agentes, não é contraditória ao afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pois os requisitos dos dois institutos são distintos.

3. A dedicação a atividades criminosas, que afasta o tráfico privilegiado, não exige comprovação de estabilidade e permanência, requisitos necessários para a configuração do crime de associação para o tráfico.

4. As circunstâncias fáticas dos autos, como a apreensão de entorpecentes, petrechos, dinheiro e outros elementos relacionados ao tráfico de drogas, evidenciam a dedicação da paciente a atividades criminosas, justificando o afastamento da causa de diminuição de pena.

5. A via do habeas corpus não permite o reexame do contexto fático-probatório dos autos, sendo vedada a desconstituição da conclusão da jurisdição ordinária sobre a dedicação da paciente a atividades criminosas.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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