TSTRR 0010740-42.2023.5.03.0021
Honorários advocatícios: deduções autorizadas em juízo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Deduções autorizadas em juízo
- Parcelas reconhecidas ou já pagas
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÕES AUTORIZADAS EM JUÍZO. PARCELAS RECONHECIDAS OU JÁ PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 791-A da CLT, os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na ausência deste, sobre o valor atualizado da causa. Inviável, contudo, a fixação de honorários advocatícios com base em valores que apenas foram reconhecidos judicialmente ou objeto de dedução autorizada em juízo, como aviso prévio, férias proporcionais e FGTS com multa de 40%, especialmente quando tais parcelas já constavam do TRCT e não foram objeto de controvérsia substancial. 2. A ausência de disputa efetiva sobre tais verbas afasta a caracterização de sucumbência e, por consequência, a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; III) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Honorários Advocatícios¿, por violação do artigo 791-A, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios com base em percentual aplicado sobre valores objeto de dedução em juízo, por inexistência de sucumbência material nesses itens. Brasília, 10 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator