TSTAg-AIRR 11139-96.2023.5.18.0104
Tramitação em rito sumaríssimo: em rito sumaríssimo, o TRT manteve a sentença pelos próprios fundamentos
- Direito do Trabalho
- Tramitação em rito sumaríssimo
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Despedida / Dispensa Imotivada
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRAMITAÇÃO EM RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO EM JUÍZO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.FATOS DA VIDA PARTICULAR DA TRABALHADORA.ACONTECIMENTOS DIVULGADOS NA IMPRENSA LOCAL SEM A IDENTIFICAÇÃO DA EMPREGADA E SEM NENHUMA ALUSÃO AO VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA. CÓDIGO DE ÉTICA DA EMPREGADORA QUE TRATA SOMENTE DE OCORRÊNCIAS NO AMBIENTE DE TRABALHO.ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Em rito sumaríssimo, o TRT manteve a sentença pelos próprios fundamentos. E a delimitação na sentença é a seguinte: a reclamante foi dispensada por justa causa com fundamento no art. 482, b, da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento); porém, no caso concreto, a quebra de fidúcia pode ensejar a dispensa sem justa causa, e não a dispensa por justa causa; o código da empresa se refere apenas à conduta no ambiente de trabalho e os fatos discutidos se referem à vida privada da trabalhadora; a imprensa local, sem identificar o nome da reclamante e o nome da empresa na qual trabalhava, noticiou os fatos de que foi aberto inquérito policial e decretada a prisão temporária em razão de supostos maus tratos da mãe em relação aos filhos; a empresa somente teve ciência de que os fatos se referiam à empregada porque no dia seguinte à publicação da notícia a trabalhadora apresentou atestado médico e alguém na empresa teria procurado diretamente o Conselho Tutelar que confirmou que os fatos seriam referentes à demandante; especificamente quanto à decretação de prisão temporária, constou que "a restrição da liberdade sequer chegou a impossibilitar seu comparecimento ao trabalho" (não foram explicitadas as circunstâncias que tornariam possível compatibilizar a prisão temporária com o comparecimento ao trabalho). Embora relevante e sensível o caso dos autos, subsiste que o processo tramita em rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT), hipótese em que não se admite o conhecimento da matéria no TST com base em arestos nem dispositivos de lei federal. Por outro lado, não está demonstrado no recurso de revista, nas razões recursais específicas deste tema, que a sentença mantida pelo TRT pelos seus próprios fundamentos tenha assentado tese sob o enfoque do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Na sentença, mantida pelo TRT pelos próprios fundamentos, a delimitação decisória se referiu especificamente à valoração das provas produzidas e à conclusão pelo não enquadramento jurídico dos fatos na hipótese da alínea b do art. 482 da CLT. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento sob o enfoque das alegadas violações constitucionais (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição Federal. Dessa forma, inviabilizada a análise do recurso no que diz respeito ao presente tópico, pois apenas fundamentada em violação infraconstitucional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Multa por ED Protelatórios