TSTAg-AIRR 0011201-32.2024.5.03.0036
Deserção: não impugnação da decisão monocrática
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção
- Não impugnação da decisão monocrática
- Portanto, não impugnou a decisão monocrática
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, por meio de decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento interposto pela reclamada, ficando expressa a aplicação do óbice da Súmula nº 422, I. 2. Em sede de agravo, a parte manifesta seu inconformismo de forma genérica, apenas pontuando que o seu apelo teria preenchido os requisitos necessários para o seu processamento e que haveria violação de dispositivo constitucional. Portanto, não impugnou a decisão monocrática. 3. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, ao conhecimento do presente agravo. 4. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condená-la ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
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