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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001732-75.2012.5.04.0384

Execução: ausência de manifestação sobre existência de cláusula que afasta a aplicação da teoria da imprevisão

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIOAL AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO EM ACORDO HOMOLOGADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. EM ACORDO HOMOLOGADO. PROVIMENTO. 1. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. 2. Tratando-se de matéria fática relacionada à existência de cláusula que afasta expressamente a teoria da imprevisão, e tendo a Corte fundamentado a inaplicabilidade da multa contratual justamente aplicando a teoria da imprevisão, a instância ordinária deve analisar os elementos probatórios (acordo homologado) e se pronunciar expressamente sobre o tema. 3. Pelos fundamentos do acórdão recorrido, contudo, verifica-se que o Tribunal Regional se omitiu quanto ao fato de haver cláusula que expressamente afasta a teoria da imprevisão. Tal premissa é imprescindível para a análise da violação da coisa julgada. 4. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. EXAME PREJUDICADO. Ante o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame da matéria em epígrafe. Exame prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade; I- reconhecer a transcendência da causa; II- dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte e; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, manifestando-se, expressamente, acerca da existência e aplicabilidade da cláusula que afasta a teoria da imprevisão no acordo homologado entre as partes. Fica prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista. Brasília, 19 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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