TSTAg-AIRR 0000563-85.2024.5.13.0027
Não observância do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Assim, mantém-se a decisão agravada que negou seguimento ao apelo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Mantém-se a decisão agravada quanto à análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o agravante não cumpriu a exigência prevista no art. 896, §1.º-A, IV da CLT, uma vez que não transcreveu o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário, impossibilitando a verificação da omissão. Agravo conhecido e não provido. DIFERENÇA SALARIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Assim, mantém-se a decisão agravada que negou seguimento ao apelo. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator