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Jurisprudências

TSTROT 1003005-65.2022.5.02.0000

Razões recursais que não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Razões recursais que não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido
  • Incidência do item i da súmula n.º 422 do TST
  • Extinção do processo sem resolução de mérito
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Cabimento
  • Princípio da causalidade

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor contra acórdão do TRT que extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC de 2015. 2. Os fundamentos adotados pela Corte Regional para amparar a extinção do feito assim se resumem: a) a decisão proferida no julgamento da ADPF n.º 501 seria anterior à coisa julgada que se busca rescindir nestes autos, donde se infere a inaplicabilidade do art. 525, § 15, do CPC/2015 na espécie; b) a parte autora poderia invocar, com amparo nos argumentos expendidos nestes autos, a inexigibilidade do título executivo na fase de cumprimento de sentença em curso nos autos originários; e, c) essa possibilidade deixaria ao desabrigo o atendimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, de modo a impor sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC/2015. 3. Ocorre, contudo, que o autor, em suas razões recursais, não cuidou de impugnar os fundamentos determinantes adotado pelo TRT no acórdão recorrido, limitando-se a reiterar os argumentos alusivos ao mérito da pretensão desconstitutiva e silenciando sobre o atendimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória e sobre a inaplicabilidade do art. 525, § 15, do CPC em razão de a decisão proferida pelo STF na ADPF n.º 501 ser anterior à coisa julgada que se busca desconstituir nestes autos. 4. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I de sua Súmula n.º 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica o não conhecimento do apelo, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário do autor não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O réu investe contra o capítulo do acórdão recorrido que indeferiu os honorários advocatícios de sucumbência, ao fundamento de que seriam indevidos na hipótese de extinção da ação sem resolução de mérito. 2. Há razão em sua insurgência, pois a condenação em honorários advocatícios de sucumbência se revela possível mesmo nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito à luz do princípio da causalidade, que impõe os ônus da sucumbência à parte que deu causa à demanda ou à sua extinção. Precedente. 3. Recurso Ordinário do réu conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) não conhecer do Recurso Ordinário do autor, na forma da Súmula n.º 422, I, desta Corte Superior; e, b) conhecer do Recurso Ordinário do réu e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o autor a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa.

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