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Jurisprudências

TSTAIRR 0000975-71.2022.5.12.0008

Indenização por danos materiais: indenização por danos morais

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PENSÃO VITALÍCIA – SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 296 DO TST E NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam a decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, o agravante não investiu especificamente contra a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que atrai a inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 22 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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