TSTAg-AIRR 0020639-93.2023.5.04.0261
Irregularidade de representação: rescisão indireta do contrato de trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Irregularidade de representação
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Ausência de cotejo analítico das violações posteriormente indicadas
- Inobservância
- Efeitos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO EM SEQUÊNCIA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS RECORRIDAS EM TÓPICO ÚNICO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES POSTERIORMENTE INDICADAS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A transcrição de trechos do acórdão regional, quanto a distintos temas impugnados, no início do recurso de revista, em tópico próprio, de forma dissociada da posterior fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator