STJAREsp 3.152.529
Comparecimento espontâneo do réu: ausência de prejuízo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Comparecimento espontâneo do réu
- Ausência de prejuízo
- Suposto vício citatório sanado
- Aplicação do art. 239, § 1º, do CPC
- Teoria da aparência
- Instrumentalidade das formas
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E MULTA COMPENSATÓRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUPOSTO VÍCIO CITATÓRIO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. TEORIA DA APARÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE FINANCEIRA DA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e triangulariza a relação processual, independentemente do seu desfecho. Precedentes.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem - sobre: (I) a ausência de comprovação de que o imóvel em questão teria sido adquirido para fins de investimento; e (II) sobre a inexistência de caso fortuito e força maior para justificar o atraso na entrega da obra - demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.