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Jurisprudências

TSTAg-E-Ag-AIRR 946-11.2017.5.08.0007

Trabalhador portuário avulso: adicional de risco

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 E PELA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. DECISÃO EMBARGADA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 422 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. Inicialmente, convém salientar que esta Subseção, no julgamento do processo Ag-E-Ag-AIRR-1001912-28.2017.5.02.0005 (DEJT 16/08/2024), firmou o entendimento de que "não atrai a incidência do artigo 896, § 4º, da CLT, a ausência de transcendência afirmada pelo Relator e não examinada pelo colegiado, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do agravo interno, como a ausência de impugnação às razões de decidir (Súmula 422, I, do TST)", hipótese verificada nestes autos. Todavia, não obstante o cabimento do recurso de embargos, constata-se que os argumentos expendidos no agravo não são suficientes para desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, pela qual se denegou seguimento aos embargos porque não demonstrada a alegada contrariedade à Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma, ao julgar o agravo interno do reclamado, salientou que o recurso não merecia conhecimento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, desta Corte, tendo em vista que " a parte recorrente não rebateu o óbice divisadoacerca da ausência de transcendência" . Com efeito, analisando-se detidamente a petição de agravo interno, verifica-se que o reclamado, efetivamente, não se insurgiu contra esse fundamento, mas se limitou a discutir a questão de fundo, atinente ao adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Risco; Legitimidade Ativa

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