TSTAg-AIRR 0011251-39.2021.5.15.0033
Responsabilidade subsidiária: contrato de representação comercial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de representação comercial
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Prejudicada a análise de transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em análise detida do agravo interno, verifica-se que este não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, cumpre destacar que, embora haja precedentes provenientes da SBDI-1 do TST apontando que o contrato de prestação comercial firmado entre as partes afastaria a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, por não se tratar de hipótese de terceirização de serviços, não é possível se extrair tal premissa fática do acórdão regional o qual consigna que: “não há controvérsia de que a reclamada CLARO celebrou um contrato de prestação de serviços com as prestadoras de serviços, das quais a autora era empregada, (...)”. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da Reclamada em relação ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator