TSTAg-AIRR 0000301-15.2023.5.06.0012
Rescisão contratual: abandono de emprego não caracterizado
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Rescisão contratual
- Abandono de emprego não caracterizado
- Transcrição integral do acórdão
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Constatado, no presente caso, que houve a transcrição integral do acórdão recorrido, com a inclusão de matérias não veiculadas no recurso, sem a individualização, portanto, do tema impugnado por meio do Recurso de Revista, conclui-se que deixou de ser observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de exigir a indicação do trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria recursal. 4. O não atendimento ao pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, prejudica o exame de transcendência. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada