TSTRRAg-AIRR 11494-54.2020.5.15.0053
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Indenização por dano moral.inadimplemento das verbas rescisórias
- Indenização por Dano Moral
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO CONSTATADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. A decisão do Tribunal Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o atraso ou o inadimplemento no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Tal entendimento se justifica por já existir penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, § 8º, da CLT). 2. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 143 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: " A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador ". 3. Assim, nessa hipótese, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico do trabalhador apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, o que, nos termos do acórdão recorrido, não ocorreu. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do ente público e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do ente público, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade do ente público ora recorrente e III) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento. Determina-se, ainda, a retirada do marcador "segredo de justiça", na forma do art. 4º do Ato nº 589/SEGJUD.GP, de 30 de agosto de 2013, uma vez que ausentes os elementos que justifiquem o procedimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público