TSTRRAg 11956-16.2016.5.03.0043
A c ó r d ã o(6ª turma)gmacc/ffc/m agravo de instrumento do executado, pessoa física
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Garantia parcial
- Possibilidade excepcional
- Termo de ajustamento de conduta
- Multa
- Execução em desfavor do prefeito que firmou o TAC
- Acesso à justiça
Ementa
A C Ó R D Ã O(6ª Turma)GMACC/ffc/m AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO, PESSOA FÍSICA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA PARCIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA. 52 MILHÕES DE REAIS. EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO PREFEITO QUE FIRMOU O TAC. ACESSO À JUSTIÇA. TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA E JUSTA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DIMENSÃO SUBSTANCIAL. DESERÇÃO AFASTADA. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que "no momento da interposição do recurso de revista, a parte não comprovou que garantiu a execução". O executado, por sua vez, defende a possibilidade de excepcionalmente admitir-se a interposição de recurso mesmo sem garantir integralmente a execução. Com razão o executado, frente às peculiaridades do caso. Trata-se de execução em desfavor de pessoa física que, em razão de ser o prefeito municipal na ocasião em que celebrado o TAC, tem contra si, em caráter solidário com o Município, execução em valor superior a R$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de reais). Não se desconhece que a garantia do juízo constitui pressuposto processual exigido para o manejo dos embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Contudo, a situação excepcional dos autos, em que se evidencia a manifesta impossibilidade de a parte recorrente garantir o juízo da execução, autoriza o tratamento igualmente excepcional, conforme inclusive decidiram as instâncias ordinárias. No caso dos autos, a exigência de que os embargos à execução e recursos supervenientes de pessoa física sejam precedidos da segurança do juízo revela-se desproporcional, inclusive a comprometer o direito constitucional à tutela judicial, bem assim o direito ao contraditório em sua dimensão substancial. Afastada a deserção anteriormente reconhecida, cabe realizar juízo substitutivo de admissibilidade do recurso de revista, ainda em sede de agravo de instrumento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ademais, o recorrente não apontou qual dispositivo constitucional ou legal foi violado e a divergência jurisprudencial colacionada não permite inferir que a situação analisada possua contornos fáticos semelhantes ao caso em exame (além de a parte sequer ter transcrito o número do processo e de onde foi extraído). Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende, também neste tópico, aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como no que diz respeito ao dever de apresentar forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.SITUAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO COMO CAUSA JUSTIFICADORA DO INADIMPLEMENTO DO TAC. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende, uma vez mais, aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO GESTOR PÚBLICO (EX-PREFEITO) PELA MULTA PREVISTA NO TAC EM CASO DE SEU DESCUMPRIMENTO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. No caso em tela, em que a execução ultrapassa o valor de R$52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de reais), o debate a respeito da responsabilidade público do gestor público por multa pelo descumprimento de termo de ajustamento de conduta detém transcendência jurídica e também econômica, nos termos do art. 896-A, § 1º, I e IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.II - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO GESTOR PÚBLICO (EX-PREFEITO) PELA MULTA PREVISTA NO TAC EM CASO DE SEU DESCUMPRIMENTO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O recorrente tem por pretensão a exclusão da sua responsabilidade pelo pagamento da multa executada pelo MPT. O TRT entendeu que ficou configurada a responsabilidade solidária do recorrente com o Município de Uberlândia pela multa decorrente do descumprimento do TAC firmado com o MPT. Segundo o Tribunal a quo, "o prefeito do município à época, Sr. Gilmar Alves Machado, se comprometeu pessoalmente com o cumprimento dos termos do TAC, conforme cláusula 14ª acima transcrita [...], assumindo voluntariamente a responsabilidade passiva solidária pelo adimplemento da obrigação. O documento foi, inclusive, assinado pelo 2º réu, bem como pelo procurador geral do Município que, como destacado, possui conhecimento jurídico suficiente para orientar o administrador público a respeito do alcance da cláusula obrigacional". A única violação de dispositivo constitucional apontada pelo recorrente foi ao princípio da impessoalidade, na forma como previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade civil do Estado encontra-se disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Extrai-se do dispositivo que a responsabilidade do Estado é objetiva, enquanto a do agente estatal é subjetiva ou com culpa. No caso dos autos, contudo, há uma particularidade. O Ministério Público do Trabalho, o Município de Uberlândia e a Fundação Maçônica Manoel dos Santos celebraram termo de ajustamento de conduta e o recorrente, então prefeito da municipalidade, assumiu, nos termos da Cláusula 14 do TAC, a responsabilidade pessoal pelo cumprimento das obrigações previstas no instrumento. Relevante transcrever a aludida cláusula: "Os representantes legais dos Compromissários assumem o compromisso pessoal de cumprimento das obrigações estabelecidas no presente instrumento e estarão sujeitas aos seus efeitos". Não há dúvidas de que os agentes que participaram da celebração do TAC possuíam legitimidade e capacidade. Também não há como se aventar qualquer vício volitivo na manifestação do recorrente, o qual fora, inclusive, acompanhado pelo Procurador Geral do Município quando da assinatura do termo. O busílis da validade do negócio jurídico fica quanto à licitude do seu objeto, especificamente no que diz respeito à atribuição de responsabilidade solidária ao recorrente pelo descumprimento do TAC. No ponto, a cláusula 14ª do TAC contraria o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pois, na prática, criou responsabilidade objetiva para o gestor público. Da análise do acórdão regional, fica claro que o Tribunal a quo, assim como o magistrado, não avaliaram os motivos pelos quais o gestor não conseguiu cumprir a obrigação que firmara, ou seja, nada foi dito sobre sua eventual vontade em violar a lei e o TAC (dolo) ou a negligência, imprudência ou imperícia (culpa) em sua conduta. Não se está a dizer que o gestor público não possui responsabilidade pelos seus atos, mas que sua responsabilização possui certos parâmetros constitucionais que precisam ser considerados. E há de se rematar, em obiter dictum, que a apenação de ex-prefeito, distanciado portanto da gestão do orçamento público municipal e inapto assim para diligenciar o cumprimento da obrigação pela atual edilidade, contrastaria não somente com a exigência de culpa, também presente na legislação infraconstitucional (art. 408 do Código Civil), como igualmente destoaria da função coercitiva que é própria tanto à cláusula penal (revestida também de função ressarcitória) quanto aos meios coercitivos de execução (incluídas as astreintes). Excluída a condenação em desfavor do ex-prefeito, mantida a multa em desfavor do Município, que não recorreu. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência econômica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento apenas no tema "RESPONSABILIDADE DO GESTOR PÚBLICO (EX-PREFEITO) PELA MULTA PREVISTA NO TAC EM CASO DE SEU DESCUMPRIMENTO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL", para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a responsabilidade do recorrente pelo débito exequendo.
Indexação
Preparo / Deserção