TSTAIRR 1000555-15.2023.5.02.0292
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese de agravo de instrumento, cabe à parte Agravante impugnar especificamente os fundamentos adotados pela Autoridade Regional para denegar seguimento a seu recurso de revista. II. No caso dos autos, foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora Agravante, sob o fundamento de que o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 218 do TST, por ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. III. Na minuta do agravo de instrumento, a parte Agravante se limitou a alegar que, “ao contrário do que consta pela r. decisão, esta Agravante cumpriu requisito previsto no artigo 896, CLT, indicando quais dispositivos da Constituição Federal foram expressamente violados” e que “não se busca aqui a reanálise das provas nesta fase processual, mas tão somente a uniformização da jurisprudência”. IV. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proferida, não há como se conhecer do agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. V. Agravo de instrumento de que não se conhece. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese de agravo de instrumento, cabe à parte Agravante impugnar especificamente os fundamentos adotados pela Autoridade Regional para denegar seguimento a seu recurso de revista. II. No caso dos autos, foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora Agravante, sob o fundamento de que, no que diz respeito aos temas “Participação nos Lucros e Resultados” e “Multa Convencional”, o Recorrente não apontou nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT e, no tocante ao tema “Responsabilidade Subsidiária do Ente Público”, a decisão regional foi proferida em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da tabela de repercussão Geral. III. Na minuta do agravo de instrumento, a parte Agravante se limitou a alegar que, “conforme se infere do Recurso interposto, o Agravante cuidou de transcrever os trechos do v. Acórdão que consubstanciavam a matéria objeto das violações apontadas” e a defender que “não pode a parte ser punida por transcrever a íntegra da decisão recorrida, na medida em que a própria legislação não proíbe, tampouco exemplifica se deve ser transcrita apenas parte da decisão ou se deve ser destacada ao ser transcrita”. IV. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proferida, não há como se conhecer do agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. V. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) não conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada; (b) não conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator