TSTROT 0296400-47.2009.5.04.0000
Dissídio coletivo de natureza econômica suscitado para o período 2009/2010
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Conselho de fiscalização profissional
- Impossibilidade de exame do pedido de cláusulas de natureza econômica
- Análise restrita às cláusulas de natureza social
- O Eg
- Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 19 da C
- SDC e do art. 859 da CLT
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITADO PARA O PERÍODO 2009/2010 – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PEDIDO DE CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA – ANÁLISE RESTRITA ÀS CLÁUSULAS DE NATUREZA SOCIAL – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 5 DA SDC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES INTERESSADOS PARA SUSCITAR O DISSÍDIO COLETIVO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 DA SDC APLICADA PARA PARTE DOS SUSCITADOS 1. O Eg. TRT extinguiu todo o Dissídio Coletivo de Natureza Econômica sem resolução do mérito quanto aos conselhos de fiscalização profissional, sob o argumento principal de que a atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 5 da C. SDC foi definida em 2012, data posterior ao ajuizamento do presente Dissídio Coletivo. Por esse motivo, decidiu pela inviabilidade da instância para os conselhos de fiscalização profissional. 2. Como os conselhos de fiscalização profissional são pessoas jurídicas de direito público, deve ser aplicada a Orientação Jurisprudencial nº 5 da C. SDC, que dispõe sobre o cabimento de Dissídio Coletivo exclusivamente para apreciar cláusulas de natureza social. Ainda que o presente Dissídio Coletivo tenha sido suscitado para período anterior a 2012, deve incidir a solução contida na atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 5 da C. SDC, que já era aplicada por esta Seção mesmo antes da mudança do enunciado de jurisprudência. Precedentes. 3. Contudo, quanto a parte dos Suscitados, a decisão terminativa deve ser mantida por fundamento diverso, já que não houve comprovação da autorização dos trabalhadores interessados para a instauração da instância. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 19 da C. SDC e do art. 859 da CLT. Precedentes. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, afastando a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito apenas quanto ao (4) Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul ¿ CRC/RS, ao (9) Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul ¿ CRF/RS e ao (15) Conselho Regional de Química da 5ª Região ¿ CRQ/V, determinar o retorno dos autos ao Eg. TRT para que, quanto aos Suscitados em destaque, prossiga no exame do feito como entender de direito, limitando-se eventual análise do mérito às cláusulas de natureza social. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora