TSTAg-AIRR 1000160-29.2021.5.02.0054
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, não foi conhecido o agravo de instrumento em recurso de revista da Exequente, no tocante ao tema da penhora sobre os proventos de aposentadoria, calcado na tese vinculante fixada no Tema 75 de IRR do TST, por ser o apelo incabível, com base no art. 1º-A, caput, da IN 40/16 do TST, incluído pela Resolução 224/24 desta Corte. 2. No agravo, a Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse o fundamento do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, em face do óbice erigido no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 2.392,00 (dois mil, trezentos e noventa e dois reais), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol das Agravadas. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator