TSTRRAg 11066-65.2019.5.03.0110
Multa por embargos de declaração protelatórios: c) a decisão proferida pelo e
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- C) a decisão proferida pelo e
- Empregado de empresa pública
- Reintegração
- Dispensa
- Existência de motivação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política) ; e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica) . Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 173, §1°, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para declarar a nulidade de sua dispensa. No caso concreto, o próprio quadro fático delineado no acórdão regional evidencia que a reclamada buscou observar a norma administrativa invocada pelo próprio Tribunal de origem. Conforme registrado na decisão recorrida, foram juntados aos autos comunicado de dispensa, e-mails internos e documentos administrativos, demonstrando que a empresa realizou tratativas visando à realocação do reclamante em outros postos de trabalho, em razão da redução de demanda verificada no local em que o empregado prestava serviços. O fato de tais documentos consistirem em comunicações internas da própria empresa não autoriza concluir pela inexistência das providências adotadas. Ao contrário, tratando-se de empresa cuja atividade consiste justamente em intermediar e disponibilizar mão de obra para diversos órgãos da Administração Pública, é natural que as tentativas de realocação sejam inicialmente processadas no âmbito de suas próprias coordenadorias e setores responsáveis pela gestão dos contratos administrativos mantidos com os tomadores de serviço. Assim, a circunstância de os e-mails possuírem domínio institucional da própria reclamada não descaracteriza, por si só, a efetiva adoção de medidas voltadas à recolocação do trabalhador. Nesse contexto, a documentação apresentada demonstra que houve avaliação administrativa acerca da possibilidade de aproveitamento do empregado em outros postos, sendo as tentativas de realocação infrutíferas em razão da inexistência de vagas compatíveis no momento da dispensa. Desse modo, não se verifica descumprimento da norma interna invocada pelo Tribunal Regional, mas, ao contrário, a adoção de providências compatíveis com o dever de motivação previsto no normativo administrativo. Também não procede a premissa adotada no acórdão recorrido no sentido de que a realização de concurso público pela empresa seria incompatível com a dispensa do reclamante. Cumpre destacar que a atividade institucional da reclamada consiste justamente em fornecer mão de obra para diversos órgãos e entidades da Administração Pública, circunstância que impõe a manutenção de cadastro de reserva de candidatos aprovados em processos seletivos. Tal medida tem por finalidade assegurar a continuidade do serviço e possibilitar o pronto atendimento a demandas futuras dos órgãos tomadores, que variam conforme a celebração, renovação ou ampliação de contratos administrativos. Nesse cenário, a realização de concursos ou processos seletivos destinados à formação de cadastro de reserva não implica, por si só, a existência de vagas disponíveis ou a possibilidade imediata de realocação de empregados dispensados, tampouco afasta a legitimidade da dispensa motivada decorrente da redução de demanda em determinado contrato ou posto de trabalho. Trata-se, na realidade, de providência administrativa voltada à gestão eficiente da força de trabalho e à adequada prestação de serviços à Administração Pública. De fato, a realização de concurso público mencionada no acórdão regional tampouco autoriza a conclusão de que existiriam postos de trabalho disponíveis para eventual aproveitamento do reclamante. Conforme registrado na própria decisão recorrida, o processo seletivo promovido pela empresa tinha por finalidade exclusiva a formação de cadastro de reserva, o que demonstra a inexistência de vagas imediatas ou disponíveis no momento da dispensa. A constituição de cadastro de reserva decorre da própria dinâmica operacional da reclamada, cuja atividade consiste no fornecimento de mão de obra a órgãos e entidades da Administração Pública, em contratos cuja celebração, renovação ou ampliação depende das demandas dos tomadores de serviços. Nessa lógica, o processo seletivo visa apenas a manter um banco de candidatos aptos a eventual convocação futura, caso surjam novos postos de trabalho decorrentes de contratações administrativas. Dessa forma, a realização de concurso destinado à formação de cadastro de reserva não demonstra a existência de vaga apta a viabilizar a realocação do reclamante, tampouco revela incoerência na conduta da empresa. Ao contrário, tal circunstância é compatível com a conclusão de que, no momento da dispensa, não havia posto de trabalho disponível para o aproveitamento do empregado, o que explica, inclusive, o insucesso das tentativas de realocação registradas nos documentos apresentados pela reclamada. Assim, à luz do quadro fático delineado pelo próprio Tribunal Regional, verifica-se que a reclamada apresentou motivação para a dispensa e demonstrou a adoção de providências voltadas à tentativa de realocação do empregado, inexistindo elementos que evidenciem descumprimento da norma interna invocada ou a adoção de critérios arbitrários na gestão de seu quadro funcional. Desse modo, a conclusão regional quanto à nulidade da dispensa revela-se dissociada das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, impondo-se a reforma da decisão. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença, em seus termos, no aspecto.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Empregado Público; Multa por ED Protelatórios