TSTEDCiv-RR-Ag-Ag-RR 0000850-24.2019.5.05.0002
Pensão por redução de capacidade laborativa: pagamento em parcela única
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Pensão por redução de capacidade laborativa
- Pagamento em parcela única
- Opção do trabalhador e avaliação do julgador
- Aplicação da fórmula do valor presente
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. OPÇÃO DO TRABALHADOR E AVALIAÇÃO DO JULGADOR. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. 1. Reconhecida redução definitiva da capacidade laborativa, o pensionamento deverá ser vitalício, enquanto que a base de cálculo corresponderá à remuneração e não apenas o salário básico do trabalhador, conforme jurisprudência remansosa deste Tribunal Superior. 2. Por outro lado, a legislação civil permite que o trabalhador opte pelo pagamento da pensão em parcela única, podendo o julgador indeferir quando considerar excessivamente onerosa a opção, o que não se verifica no caso presente. 3. Embargos declaratórios providos para deferir o pagamento da pensão em parcela única, sendo que as parcelas vencidas serão pagas com a correção prevista na ADC 58, enquanto que as parcelas futuras (assim consideradas as posteriores à efetivação do pagamento) deverão ser apuradas pelo valor atualizado até a data do pagamento, mas com desconto pela antecipação, o qual será calculado mediante a utilização da “fórmula do valor presente”, considerando 13 prestações anuais (de forma a incluir o 13º salário), a tabela de expectativa de vida fornecida pelo IBGE e taxa de 0,5% ao mês.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar provimento aos embargos do réu e dar provimento aos embargos do autor para deferir o pagamento da pensão em parcela única, sendo que as parcelas vencidas serão pagas com a correção prevista na ADC 58, enquanto que as parcelas futuras (assim consideradas as posteriores à efetivação do pagamento) deverão ser apuradas pelo valor atualizado até a data do pagamento, mas com desconto pela antecipação, o qual será calculado mediante a utilização da ¿fórmula do valor presente¿, considerando 13 prestações anuais (de forma a incluir o 13º salário), a tabela de expectativa de vida fornecida pelo IBGE e taxa de 0,5% ao mês. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator