TSTAg-AIRR 0001745-67.2012.5.03.0072
Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Atualização dos cálculos
- Ausência de demonstração dos índices de rentabilidade
- Óbices da súmula nº 126 do TST e do artigo 896, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ÍNDICES DE RENTABILIDADE. ÓBICES DA SÚMULA Nº 126 DO TST E DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o recurso de revista não preenche o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porque a parte recorrente não transcreveu as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. II. Em relação ao tema de fundo, o Tribunal Regional concluiu pela inviabilidade da retificação dos cálculos homologados em razão da ausência de comprovação dos índices de rentabilidade invocados pela executada. A controvérsia, portanto, restringe-se à suficiência da prova produzida na fase de liquidação, e não à observância ou ao alcance da coisa julgada. Nesse contexto, não há falar em afronta direta e literal aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, porquanto o Tribunal Regional apreciou a controvérsia dentro dos limites objetivos da coisa julgada, sem obstar o acesso à tutela jurisdicional. Além disso, para se concluir que os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar o índice de rentabilidade aplicável, na forma defendida pela executada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator