STJAgRg no AREsp 2.965.841
Organização criminosa: dosimetria
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Dosimetria
- Circunstâncias do crime
- Moduladora considerada neutra pela corte de origem
- Proporcionalidade e fundamentação adequada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODULADORA CONSIDERADA NEUTRA PELA CORTE DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. Na situação dos autos, não se verifica a excepcionalidade necessária para ensejar a revisão do cálculo da pena-base por esta Casa, uma vez que o Tribunal de origem reformou em parte a sentença e tornou neutra as circunstâncias do delito de organização criminosa, exarando adequada fundamentação. Com efeito, considerou que, embora o número de integrantes da organização criminosa ultrapassasse o mínimo legalmente previsto, não havia outros dados concretos que pudessem justificar o modus operandi mais gravoso, além daquele inerente à previsibilidade típica.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.