STJEDcl no AgInt no REsp 2.231.667
Abertura, registro e cumprimento de testamento: inexistência de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Abertura, registro e cumprimento de testamento
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de omissão ou erro
- Tentativa de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
- Rejeição dos embargos de declaração
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação de abertura, registro e cumprimento de testamento. O Tribunal de origem reformou a sentença de procedência para julgar improcedente o pedido, reconhecendo a invalidade de testamento lavrado por testador interditado judicialmente e acometido por doença de Alzheimer, sem pleno discernimento para os atos da vida civil. A parte embargante alegou omissão, erro material e negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame de dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 1 questão em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao apreciar as teses recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
5. Não se confunde decisão contrária aos interesses da parte com omissão ou ausência de fundamentação, sendo suficiente que o órgão julgador exponha as razões determinantes de seu convencimento.
6. Inexiste erro material no acórdão embargado, porquanto não se verifica equívoco formal ou evidente na identificação dos elementos essenciais do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.