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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000615-79.2022.5.12.0027

Prova documental superveniente: suspensão do prazo processual

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prova documental superveniente
  • Suspensão do prazo processual
  • Afasta-se, pois, o óbice oposto na decisão monocrática
  • Concessão dos benefícios da justiça gratuita
  • DECLARAÇÃO DE hipossuficiência ECONÔMICA
  • Validade

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO CONHECIDO O RECURSO DE REVISTA POR INTEMPESTIVO. PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, III, DO TST. 1. Hipótese em que não conhecido o recurso de revista do reclamante, por intempestivo. 2. Ocorre que, nos termos do item III da Súmula 385 do TST, "Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense". 3. Afasta-se, pois, o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE hipossuficiência ECONÔMICA. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS sucumbenciais. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. O e. TRT deu provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada para afastar o benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante e condená-lo “ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre os pedidos rejeitados integralmente”. Entendeu que “a parte autora percebe remuneração superior ao patamar estabelecido no §3º do art. 790 da CLT e não fez provas de gastos mensais que a levem à condição de hipossuficiente”. 2. Esta Corte Superior entende que, mesmo nas ações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é aplicável o entendimento cristalizado no item I da Súmula 463 do TST, segundo o qual a declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela parte ou por advogado munido de procuração com poderes específicos para esse fim, é suficiente para concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, não sendo ilidida pela percepção de salário superior a 40% do teto do RGPS. 3. Configurada violação do artigo 5°, LXXIV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Colegiado de origem entendeu que “os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". 2. Todavia, a matéria foi julgada pelo órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, o qual firmou compreensão de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 3. Configurada violação do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. O e. TRT entendeu que, quanto ao intervalo intrajornada, é aplicável “a partir do início da vigência da Lei 13.467/2017 a nova redação do art. 71, §4º, da CLT”. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 25/11/2024, ao julgamento do IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo nº 23), firmou a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. Ilesos, pois, os artigos 468 da CLT, 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB. Recurso de revista não conhecido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; II - conhecer parcialmente do recurso de revista, apenas quanto aos temas ¿concessão dos benefícios da justiça gratuita. honorários advocatícios sucumbenciais¿ e ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿, por violação dos artigos 5°, LXXIV, da Constituição da República e 840, § 1º, da CLT, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita com todos os consectários legais e, por conseguinte, suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios por ele devidos, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado e para determinar que a condenação não seja limitada aos valores dos pedidos atribuídos na petição inicial, mas consoante se apurar na fase de liquidação. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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