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Jurisprudências

TSTRR 10306-46.2015.5.15.0006

Horas extras: quitação pelo pagamento de comissões, gratificações ou prêmios

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Quitação pelo pagamento de comissões, gratificações ou prêmios
  • Previsão em norma coletiva
  • Parte final da tese fixada pelo STF ao julgamento do tema 1046
  • Dano existencial
  • Jornada extenuante

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. QUITAÇÃO PELO PAGAMENTO DE COMISSÕES, GRATIFICAÇÕES OU PRÊMIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PARTE FINAL DA TESE FIXADA PELO STF AO JULGAMENTO DO TEMA 1046. DIREITO INDISPONÍVEL. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que, no caso de jornada extenuante, "é presumível o dano ("in re ipsa")" . Aparente violação do art. 186 do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. Para configuração de dano existencial, não basta a ocorrência de jornada de trabalho excessiva, sendo imprescindível a comprovação de que o fato lesionou os direitos da personalidade do indivíduo no que tange ao lazer e à convivência familiar e social. Configurada a violação do art. 186 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento quanto ao tema "dano existencial"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "dano existencial"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "dano existencial", por violação do artigo 186 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos existenciais.

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