TSTROT 0001512-71.2024.5.21.0000
Confissão ficta: ausência de intimação pessoal das partes acerca da audiência em que deveriam prestar depoimento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Confissão ficta
- Nulidade processual
- Violação manifesta do art. 358, § 1º, do CPC
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES ACERCA DA AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIAM PRESTAR DEPOIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 358, § 1º, DO CPC. 1. Discute-se nos autos a aplicação da pena de confissão ficta, sem prévia intimação pessoal das partes para comparecerem em Juízo e prestar depoimento. 2. No caso, constata-se que as partes foram pessoalmente intimadas, em audiência virtual, de que os depoimentos das partes e testemunhas seriam tomados, de forma presencial, na data de 18.6.2024. Ocorre que, em razão de reorganização da pauta, a audiência de instrução foi adiantada para 30.4.2024, e as partes não foram pessoalmente intimadas acerca desse adiantamento. E, ainda mais grave, na data originalmente designada para a audiência, as reclamadas foram surpreendidas com a constatação de que a sentença condenatória já havia inclusive transitado em julgado. 3. A hipótese atrai a aplicação do art. 385, § 1º, do CPC, que estabelece, como pressuposto para aplicação da pena de confissão ficta, intimação pessoal para prestar depoimento, com expressa advertência acerca dos efeitos jurídicos do não comparecimento. A questão é pacífica nesta Corte Superior, desde a edição da Súmula 74, I, do TST, segundo a qual “Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor”. 4. A aplicação de confissão ficta sem prévia intimação pessoal das partes viola manifestamente o art. 385, § 1º, do CPC, autorizando o corte rescisório, com base no art. 966, V, do CPC. Precedentes desta SBDI-2. 5. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 239, § 1º, do CPC, declarando-se a nulidade de todos os atos judiciais praticados a partir da audiência realizada em 30.4.2024 e por consequência, determinando-se a reabertura da instrução nos autos da ação subjacente, com intimação pessoal das partes para realização da audiência, prosseguindo-se na instrução e julgamento como entender de direito. Custas invertidas, pela ré. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Brasília, 16 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora