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Jurisprudências

TSTROT 0001512-71.2024.5.21.0000

Confissão ficta: ausência de intimação pessoal das partes acerca da audiência em que deveriam prestar depoimento

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES ACERCA DA AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIAM PRESTAR DEPOIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 358, § 1º, DO CPC. 1. Discute-se nos autos a aplicação da pena de confissão ficta, sem prévia intimação pessoal das partes para comparecerem em Juízo e prestar depoimento. 2. No caso, constata-se que as partes foram pessoalmente intimadas, em audiência virtual, de que os depoimentos das partes e testemunhas seriam tomados, de forma presencial, na data de 18.6.2024. Ocorre que, em razão de reorganização da pauta, a audiência de instrução foi adiantada para 30.4.2024, e as partes não foram pessoalmente intimadas acerca desse adiantamento. E, ainda mais grave, na data originalmente designada para a audiência, as reclamadas foram surpreendidas com a constatação de que a sentença condenatória já havia inclusive transitado em julgado. 3. A hipótese atrai a aplicação do art. 385, § 1º, do CPC, que estabelece, como pressuposto para aplicação da pena de confissão ficta, intimação pessoal para prestar depoimento, com expressa advertência acerca dos efeitos jurídicos do não comparecimento. A questão é pacífica nesta Corte Superior, desde a edição da Súmula 74, I, do TST, segundo a qual “Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor”. 4. A aplicação de confissão ficta sem prévia intimação pessoal das partes viola manifestamente o art. 385, § 1º, do CPC, autorizando o corte rescisório, com base no art. 966, V, do CPC. Precedentes desta SBDI-2. 5. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 239, § 1º, do CPC, declarando-se a nulidade de todos os atos judiciais praticados a partir da audiência realizada em 30.4.2024 e por consequência, determinando-se a reabertura da instrução nos autos da ação subjacente, com intimação pessoal das partes para realização da audiência, prosseguindo-se na instrução e julgamento como entender de direito. Custas invertidas, pela ré. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Brasília, 16 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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