TSTROT 0000209-67.2023.5.17.0000
Liquidação de senteça: intervenção da união
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Liquidação de senteça
- Intervenção da união
- Assistente simples do executado
- Denegação da segurança no regional
- Óbice da oj 92 da SDI-2
- Ausência de ataque específico aos fundamentos do acórdão recorrido
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTEÇA. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. ASSISTENTE SIMPLES DO EXECUTADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NO REGIONAL. ÓBICE DA OJ 92 DA SDI-2. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 1.010, II, DO CPC DE 2015 E SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão do Juízo de primeira instância, na fase de na fase de liquidação de sentença, em que deferido requerimento de intervenção de terceiro (UNIÃO), como assistente simples do Executado (Órgão de Gestão de Mão-de-obra do Trabalho Portuário Avulso – OGMO). 2. Ao negar provimento ao agravo interno em mandado de segurança, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da petição inicial, fundamentando que não cabe o mandado de segurança, conforme a diretriz da OJ 92 da SDI-2, ante a possibilidade de discussão dos temas nos próprios autos originários, mediante a interposição de agravo de petição. 3. Nas razões recursais, o Impetrante apenas reitera as alegações apresentadas na petição inicial do mandado de segurança, no que concerne à inadequação da intervenção da União, segundo a sua perspectiva. No entanto, não refuta o óbice da OJ 92 da SDI-2 do TST, ante a possibilidade de discussão da decisão impugnada nos próprios autos originários mediante a interposição de agravo de petição, deixando de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido. 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Neste sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 5. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (artigo 1.010, II, do CPC de 2015), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário. Brasília, 30 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
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