TSTAg-AIRR 0100125-12.2024.5.01.0024
Fase de cumprimento de sentença: gratificação por tempo de serviço
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Gratificação por tempo de serviço
- Violação da coisa julgada
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional consignou que a decisão exequenda reconheceu a supressão ilícita dos triênios, determinando o seu restabelecimento na forma como vinham sendo pagos, ou seja, no percentual de 3% a cada três anos de serviço, com os reflexos pertinentes. Constou do acórdão regional que a discussão acerca da ação anulatória foi expressamente enfrentada e afastada no próprio título executivo, o qual se encontra acobertado pela coisa julgada coletiva. Foi registrado que " a parcela pretendida nesta ação não tem relação com àquela discutida na Ação Anulatória n° 0010200-92.2015.5.01.0000 ". Assim, não se vislumbra ofensa aos artigos 5º, XXXVI, da CF/88, tendo em vista a estrita observância ao comando exequendo. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ilesos os dispositivos da Constituição apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.