STJAgRg no AgRg na DESIS no HC 1.038.743
Furto mediante fraude, organização criminosa e lavagem de dinheiro
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Furto mediante fraude, organização criminosa e lavagem de dinheiro
- Manutenção que se impõe
- Excesso de prazo
- Constrangimento ilegal não configurado
- Demora no julgamento da apelação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA DESISTÊNCIA NO HABEAS CORPUS. FURTO MEDIANTE FRAUDE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ACUSADO CONDENADO À PENA DE 27 ANOS DE RECLUSÃO, COM DIREITO A APELAR EM LIBERDADE MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[...] não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022.)
2. Consta dos autos que "a sentença condenatória reconheceu expressamente que o paciente possui antecedentes criminais e demonstra habitualidade na prática delitiva, 'fazendo do delito uma profissão'" (e-STJ fls. 167). Assim, as medidas cautelares devem ser analisadas de forma individualizada, considerando-se as características pessoais de cada agente, bem como a gravidade concreta dos delitos. Na espécie, o agravante foi condenado à reprimenda de 27 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de organização criminosa sofisticada, furto qualificado e lavagem de dinheiro, causando prejuízos significativos ao erário e à ordem econômica, sendo levado em consideração, ainda, o contexto de habitualidade delitiva Logo, não vislumbro constrangimento ilegal, diante da alegação do excesso de prazo do uso da tornozeleira, notadamente em razão do quantum de pena aplicado ao agravante, da gravidade dos delitos pelos quais foi condenado e de sua posição de destaque em referidos crimes.
3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve considerar a complexidade do feito, a quantidade de réus e a gravidade da pena imposta, não se limitando ao critério meramente temporal.
4. Agravo regimental desprovido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgue a Apelação n. 0010033-37.2019.8.17.0001 no prazo de 3 meses.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.