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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.882.364

Importunação sexual: desclassificação para o tipo do art. 213 do código penal (estupro)

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Importunação sexual
  • Desclassificação para o tipo do art. 213 do código penal (estupro)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A tese desclassificatória não encontra abrigo na via do recurso manejado pela defesa. A aferição do pedido exigiria incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, dado que o referido tipo penal (importunação sexual) é praticado sem violência ou grave ameaça, ao contrário do tipo penal do estupro (art. 213 do Código Penal), no qual é indispensável o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima a fim de consumar-se.

2. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 83, confirma o entendimento adotado pelo tribunal de origem sobre a interpretação dos atos libidinosos e a configuração do crime de importunação sexual.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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