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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010106-79.2019.5.03.0023

Execução: grupo econômico

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Grupo econômico
  • Relação comercial através de emissão de debênture
  • Fato novo superveniente à prolação da sentença
  • Responsabilidade solidária
  • Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS PARTES EXECUTADAS. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO COMERCIAL ATRAVÉS DE EMISSÃO DE DEBÊNTURE. FATO NOVO SUPERVENIENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. A agravante não logra desconstituir a decisão agravada, no sentido da deficiência de fundamentação do agravo de instrumento, a ensejar o óbice das Súmulas de nos 422, I, do TST e 283 do STF. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 15 de setembro de 2026.. cláudio brandão Ministro Relator

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