TSTRR 0000010-96.2024.5.06.0006
Plano de cargos e salários: progressões por antiguidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Plano de cargos e salários
- Progressões por antiguidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. 1 - O Tribunal Regional entendeu que a promoção por antiguidade se sujeita a critérios de tempo, resultado da avaliação de desempenho, experiência profissional, formação profissional, capacitação profissional e disponibilidade orçamentária. 2 – Entretanto, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, tendo o empregado cumprido o requisito temporal previsto no Plano de Cargos e Salários da empresa, surge o direito ao recebimento da progressão por antiguidade, sendo inválido condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais que fogem à alçada dos trabalhadores, tais como condições subjetivas ou dotação orçamentária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 461, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar o reclamado a pagar à reclamante as diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade, com os reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários na forma da lei. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 50.000,00). Condena-se o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da reclamante, no importe de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença. Brasília, 26 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora