TSTAIRR 0000980-10.2023.5.07.0037
Execução honorários advocatícios: não atendimento do requisito do art. 896, §2º, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução honorários advocatícios
- Não atendimento do requisito do art. 896, §2º, da CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL 1. Discute-se sobre a incidência de honorários advocatícios na presente execução individual de ação coletiva. 2. Nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição da República. 3. A controvérsia em questão possui nítido caráter infraconstitucional, uma vez que a discussão está centrada na interpretação do art. 791-A da CLT. Nesse passo, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado (art. 5º, XXII, da CF/88) somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios