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Jurisprudências

TSTRR 1001830-34.2023.5.02.0054

Rescisão indireta: inobservância dos intervalos intrajornada e interjornada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ART. 483, ALÍNEA "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao descumprimento, pela empregadora, das obrigações do contrato de trabalho. A Corte de origem consignou que, de fato, o reclamante “restou reconhecida a supressão parcial dos intervalos intrajornada e interjornadas”. 2. É cediço que o intervalo intrajornada é medida de saúde, higiene e segurança do trabalho, a qual, inclusive, encontra previsão no texto constitucional (art. 7º, XXII, da CF/88). Assim, a sua não concessão, por si só, constitui falta grave idônea a configurar rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto resulta em consideráveis prejuízos à saúde do trabalhador. 3. Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, como as delimitadas no presente caso (não concessão dos intervalos intrajornada e interjornada), configuram conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, independente da imediaticidade do pleito da rescisão indireta por parte do empregado. 4. Assim, a conduta da reclamada constitui típico caso de descumprimento, pelo empregador, de obrigações do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, e, por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento dos consectários legais pertinentes a essa espécie de resilição contratual, a serem apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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