TSTEDCiv-Ag-AIRR 100528-80.2017.5.01.0038
", o que atraiu o óbice da Súmula nº 126 do TST: assim, inócua a alegação da embargante
- Direito do Trabalho
- ", o que atraiu o óbice da Súmula nº 126 do TST
- Assim, inócua a alegação da embargante
- Justa Causa / Falta Grave
- Horas Extras
- Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico
- Cargo de Confiança
Ementa
GMAAB/vpm/cmt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. 2. No caso, o acórdão embargado não apresenta qualquer omissão, tendo sido proferido de forma completa e fundamentada. 3. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional , o processamento do recurso de revista foi reputado inviável, tendo em vista que a parte não transcreveu o trecho referente à fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao apreciar os embargos declaratórios opostos (págs. 670/674), não atendendo a exigência do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. A título de esclarecimento, ressalte-se que, quanto à Controvérsia nº 50012 do Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de pronunciamento , a respeito da aplicação de óbice processual nas hipóteses em que a matéria de fundo se relacione a tema de repercussão geral, não interfere na posição desta Corte, de prestigiar a lei em relação aos requisitos formais do recurso. 4. Ademais, quanto à pretensa declaração de nulidade do contrato de trabalho , ficou claro que o Tribunal Regional aduziu ser matéria nova, somente trazida em sede de recurso ordinário pela ré, uma vez que na contestação se limitou a invocar a improcedência do pedido de reversão da dispensa por justo motivo, sob o argumento de que o autor forjou documentação para comprovar a habilitação profissional a fim de ocupar função na empresa. Acrescente-se que a Corte de origem, em sede de julgamento de embargos declaratórios da ré, rejeitou tal pretensão, ao evidenciar que cabia à empresa " ter exigido, no ato da admissão do autor, a documentação compatível com o cargo que iria exercer, no caso diploma de engenharia, não cabendo agora, na peça recursal, sustentar a impossibilidade de pagamento de verbas decorrentes de contrato de trabalho, mantido por quase 10 anos, ocupando cargos de relevância na empresa, sendo, inclusive, promovido a Gerente de Construção, Gerente de Projetos, Gerente de Docagem, com certeza por mérito do próprio empregado. Do contrário, haveria enriquecimento ilícito do empregador, pois a força despendida pelo empregado deve ser remunerada. ". 5. No que se refere ao enquadramento na exceção do artigo 61, II, da CLT , esta Turma destacou que o Tribunal de origem consignou que " o conjunto probatório dos autos demonstrou o controle de jornada, o que já atrai a obrigação patronal de remunerar as horas extras, ainda que tenha designado o empregado a um cargo alegado como de confiança, tanto que a própria ré pagava horas extras, como demonstraram os recibos de pagamento juntados. ", o que atraiu o óbice da Súmula nº 126 do TST. Saliente-se que não há qualquer registro expresso no acórdão regional de exercício de cargo de confiança pelo autor. 6. Outrossim, em relação ao PPR , ressaltou-se que o Tribunal a quo confirmou a sentença no aspecto, pois entendeu comprovado que o autor recebeu a parcela em outros anos, a exemplo de 2012 e 2015, bem como que há documentos nos autos da empresa que evidenciam critérios de pagamento da referida verba e noticia atingimento de metas, ficando clara a existência de norma interna regulamentando tal rubrica . Assim, inócua a alegação da embargante. 7. Ressalte-se, ainda, que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão embargado, consoante o Princípio do Convencimento Motivado (artigo 371 do Código de Processo Civil/2015, antigo artigo 131 do Código de Processo Civil/1973). 8. O acórdão embargado, portanto, não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. Em verdade, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão . Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional