STJAgInt no AREsp 3.052.764
Intempestividade: comprovação de feriado local ou suspensão de prazo no ato de interposição
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Intempestividade
- Intimação para saneamento
- Inércia do recorrente
- Preclusão
- Erro material de endereçamento e protocolo no tribunal de origem
- Boa-fé e alegação de tempestividade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA DO RECORRENTE. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL DE ENDEREÇAMENTO E PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. BOA-FÉ E ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno foi interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. O recorrente sustentou erro material no endereçamento e protocolo no Tribunal de origem, e invocou boa-fé e comprovação de tempestividade para afastar a intempestividade. Houve contrarrazões.
2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, "[o] recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". No caso, foi oportunizado ao recorrente comprovar "eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial", tendo permanecido inerte, o que acarreta a preclusão.
3. A jurisprudência é firme no sentido de que a comprovação de feriado local ou de interrupção de expediente forense deve ocorrer no ato da interposição, por documento oficial ou certidão da origem; a previsão de prazo no sistema eletrônico não supre a exigência (AREsp n. 2.660.683/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No referido precedente: (i) é insuficiente menção nas razões recursais ou documento sem fé pública; (ii) prints de sistemas eletrônicos não bastam; (iii) não sanado o vício após intimação, opera-se a preclusão; e (iv) agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
4. As alegações de erro material de endereçamento e de boa-fé não afastam a exigência legal específica de comprovação de feriado local no momento oportuno, tampouco elidem a preclusão decorrente da inércia após a intimação para saneamento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.