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Jurisprudências

TSTRRAg 0020032-25.2021.5.04.0011

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que “o tempo destinado à troca de uniforme não era registrado, o qual durava 10 minutos”, e que “tratava-se de imposição da ré a troca de uniforme no local de trabalho.” Além disso, assentou que havia situações em que a jornada da reclamante ultrapassava 6 horas diárias, mas sem a concessão do intervalo intrajornada correspondente, de 1h de duração. Nesse cenário, emerge dos autos que, para se concluir de forma diversa, no sentido de que a reclamante não faz jus a horas extras e intervalares, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório existente nos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM APRESENTAÇÃO PESSOAL. MAQUIAGEM. EXIGÊNCIA PATRONAL COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na apreciação das provas, asseverou que ficou demonstrada a exigência patronal de utilização de maquiagem pelas empregadas. Para tanto, registrou expressamente no acórdão recorrido que o conjunto probatório revelou “que era solicitado que a depoente e as demais técnicas comparecessem bem apresentadas, inclusive com maquiagem; que a depoente comprava o material da maquiagem; que algumas se maquiavam de forma básica e outras colocavam mais maquiagem; que estima que a maquiagem adquirida pela depoente durasse em torno de 2 meses, batom, base, lápis; que alguma usavam também rímel; que todas as empregadas deveriam trabalhar devidamente maquiadas; que a depoente utilizava batom, base, rímel e blush; que não sabe estimar o custo dessas maquiagens”. Assim, além de não ser possível o reexame fático-probatório perante esta instância recursal, à luz da Súmula 126 do TST, os valores arbitrados revelam-se razoáveis, não se verificando, ademais, nenhuma afronta às regras da distribuição do ônus probatório (art. 818, da CLT e 373, I, do CPC). A decisão não desafia reparo. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR Nº 23. O Tribunal Regional manteve o pagamento do intervalo de 15 minutos diários anterior ao elastecimento da jornada de trabalho da reclamante pelo fundamento de que as normas de proteção ao trabalho da mulher foram recepcionadas pela Constituição Federal/1988. Decisão proferida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 658.312/SC em 27/11/2014, no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Precedentes. Lado outro, no que diz respeito à condenação da reclamada ao pagamento do aludido intervalo no período posterior a 11/11/2017 – data da vigência da Lei n.º 13.467/2017, que revogou referido artigo –, o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004 (referente ao Tema IRR nº 23), decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, considerando o quanto decidido no IRR nº 23 e, ainda, que a Lei nº 13.467/2017 revogou expressamente o art. 384 da CLT, conclui-se que a condenação da reclamada deve ser limitada a 10/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento; e II ¿ conhecer do recurso de revista da reclamada apenas quanto ao tema ¿intervalo do art. 384, da CLT ¿ Lei n.º 13.467/2017¿, por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação da reclamada, em relação ao referido intervalo, a 10/11/2017. Custas inalteradas Brasília, 18 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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