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Jurisprudências

TSTAIRR 1000034-26.2022.5.02.0221

Obrigação de fazer relativa à restituição de descontos a título de vale-refeição

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Fixação de astreintes no caso de descumprimento
  • Quitação efetivada na data do pagamento dos salários
  • Penalidade indevida
  • Interpretação do título executivo
  • Coisa julgada preservada
  • Interpretação do sentido e alcance do título executivo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA À RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE VALE-REFEIÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DA RUBRICA EM FOLHA DE PAGAMENTO NO PRAZO DEFINIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. QUITAÇÃO EFETIVADA NA DATA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. PENALIDADE INDEVIDA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA PRESERVADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada pelo Sindicato representativo dos empregados da empresa de Correios e Telégrafos do Estado de São Paulo e Região, pela qual foi reconhecido o direito à restituição dos valores descontados indevidamente a título de vale-refeição/alimentação. Nos termos do acórdão regional, a coisa julgada coletiva assegurou a restituição dos valores descontados a título de vale-refeição/alimentação, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Segundo o Regional, a executada foi intimada via e-mail para cumprimento da obrigação de fazer em 4/3/2021, com a determinação de que a restituição fosse efetivamente cumprida até 14/4/2021, o que foi satisfeito pela executada com a inclusão da rubrica na folha de pagamento, cuja quitação estava prevista para o dia 30/4/2021, motivo pelo qual entendeu indevido o pagamento da multa. No caso, considerando que a rubrica assegurada ao empregado substituído foi incluída na folha de pagamento no prazo definido pelo Juízo da execução, a conclusão acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, em razão da quitação a posteriori, consiste em interpretação do título executivo judicial, de modo que não é suficiente para caracterizar ofensa à coisa julgada, consoante aplicação analógica do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II do TST, in verbis: “AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada”. Intacto, portanto, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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