TSTAg-AIRR 0258100-60.1995.5.02.0065
Levantamento indevido de valores pelo patrono do autor
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Levantamento indevido de valores pelo patrono do autor
- Gp nº 1/2019, reformada pelo regional
- Natureza interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Dejair Passerine da Silva -, em 14/09/2020 e 07/12/2020
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES PELO PATRONO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DO DIREITO DO RECLAMADO EM REAVER OS VALORES ANTE A OBERVÂNCIA DO PRAZO A QUE ALUDE O ARTIGO 2°, §6°, DO ATO CONJUNTO CSJT. TST. GP Nº 1/2019, REFORMADA PELO REGIONAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N° 214 DO TST E ARTIGO 893, § 1º, DA CLT Trata-se de decisão do TRT que afastou a declaração da prescrição e da preclusão, declaradas pelo Juízo a quo e determinou o retorno dos autos à origem, para apreciação do mérito da manifestação do Banco relativa ao pedido de desarquivamento dos autos. Consta da decisão regional que “consoante se observa do documento emitido pela Instituição Bancária (fls. 2909 e 2910), os valores liberados para a executada, mediante ofício expedido em 11/07/22, haviam sido levantados pelo Patrono do autor - Dr. Dejair Passerine da Silva -, em 14/09/2020 e 07/12/2020. E, apesar do tempo transcorrido entre a decisão de extinção da execução (11/07/22) e a manifestação da executada sobre esta ocorrência (11/01/2014), não há preclusão para discussão da matéria, notadamente porque a executada tentou levantar os depósitos recursais dentro do prazo estipulado no artigo 2°, §6°, do Ato Conjunto CSJT.TST.GP 1/2019. Desse modo, considerando que a executada tomou ciência do suposto levantamento indevido dos depósitos no prazo que a norma lhe garante, não há como concluir que houve inércia capaz de atrair a preclusão”. Como se vê, referida decisão tem caráter interlocutório, eis que o TRT afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de desarquivamento. Assim, em razão da ausência de pronunciamento definitivo, não é possível a recorribilidade imediata, notadamente considerando-se que não se trata das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 5 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator