TSTAIRR 0001033-93.2023.5.09.0664
Rescisão indireta: pagamento de salários
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Pagamento de salários
- Ônus da prova
- Recibos de pagamento sem a assinatura do trabalhador
- Ausência dos respectivos comprovantes de depósito bancário
- Ausência de valor probante (súmula 333 do TST)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. RECIBOS DE PAGAMENTO SEM A ASSINATURA DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE (SÚMULA 333 DO TST). 1. É cediço que a prova da quitação dos salários constitui ônus probatório do empregador, visto que o art. 464 da CLT expressamente dispõe que o seu pagamento deve ser feito “contra recibo, assinado pelo empregado”. 2. Assim, esta Corte consolidou o entendimento de que os recibos de pagamento salarial, para serem considerados válidos como meio de prova, necessitam da assinatura do empregado ou devem ser acompanhados dos respectivos comprovantes de depósito, conforme autoriza o art. 464, parágrafo único, da CLT. 3. Assim, a Corte de origem, ao considerar inválidas as fichas financeiras apócrifas e desacompanhadas de comprovantes de depósitos bancários, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REITERADO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). O salário, via de regra, constitui o único meio de subsistência do trabalhador, possuindo natureza alimentar, e a impontualidade habitual no seu pagamento o priva de fornecer o mínimo para si e para sua família. É presumível, portanto, o comprometimento de sua tranquilidade psíquica, impedindo o empregado de usufruir os seus direitos sociais e violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, entende-se que o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, isto é, dispensa comprovação, sendo presumido em razão do próprio fato danoso. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora