TSTRRAg-RRAg 1000189-20.2024.5.02.0363
Tramitação preferencial: acidente do trabalho
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Acidente do trabalho
- Dano material
- Doença ocupacional
- Percentual de redução da capacidade
- Tabela susep
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. TABELA SUSEP. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional quantificou a indenização por dano material de acordo com a tabela SUSEP, com fundamento no laudo pericial e considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, dentre elas o percentual de redução da capacidade laborativa e a concausa (Súmula 126 do TST), não se divisando da decisão, nos termos em que proferida, de ofensa direta aos artigos 950 do CC e do art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem admitido utilização da tabela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) como válida para aferição do percentual de incapacidade decorrente de acidente do trabalho/doença ocupacional. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao valor da indenização por dano moral decorrente de doença da reclamante na coluna vertebral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A jurisprudência desta Corte admite a majoração ou redução do valor da indenização por danos morais em exame de recurso de revista quando se revelar notoriamente irrisório ou exorbitante. 3. No caso, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a capacidade econômica da reclamada (capital social de R$ 2.519,968, 00 – fl. 70), o caráter pedagógico da medida e a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, o valor da indenização por dano moral, mantido pelo Tribunal Regional revela-se irrisório, impondo-se a sua majoração. Julgado. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, somente quanto ao tema ¿doença ocupacional ¿ valor da indenização por dano moral¿, por possível violação do art. 5.º, V, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿doença ocupacional ¿ valor da indenização por dano moral¿, por violação do art. 5.º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 20.000 (vinte mil reais). Custas no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o novo valor da condenação arbitrado em R$ 35.000,00. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora