TSTRR 130715-11.2015.5.13.0005
Terceirização de serviços: labor em atividade-fim
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Labor em atividade-fim
- Licitude
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- Deve ser mantido o vínculo de emprego com a C&A Modas LTDA
- Horas Extras
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA C&A MODAS S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Ante a possibilidade de divergência jurisprudencial acerca do reconhecimento de vínculo, no caso de demanda envolvendo a C&A e Banco Bradescard, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR 11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), envolvendo as mesmas empresas demandadas (C&A e Banco Bradescard), firmou entendimento no sentido de que a atividade de oferta e operações de cartões de crédito com a bandeira da loja de departamentos, ainda que administrados por banco, não configura terceirização ilícita, pois visa a atender aos objetivos da atividade comercial, facilitando a aquisição dos produtos da loja. Naquela oportunidade, em vista das peculiaridades do trabalho de correspondente bancário e da similaridade fática, destacou-se o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no caso do Banco Postal, onde se concluiu que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT que trabalham nos denominados Bancos Postais não exercem atividades tipicamente bancárias, em vista da existência de disciplina própria no artigo 8º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, o qual elenca as atividades a serem exercidas pelos correspondentes bancários, que com aquelas não se identificam. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE-958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na presente ação, a autora pretendeu o reconhecimento de sua condição como bancária com a condenação solidária das reclamadas ao pagamento das vantagens inerentes à referida categoria profissional. Contudo, em vista do exposto, não se pode entender pela ilicitude da terceirização da atividade de operação de cartões de crédito, devendo ser afastado o reconhecimento do vínculo de emprego com o segundo reclamado (Banco Bradescard S.A.) e o enquadramento da autora como bancária ou mesmo financiária, bem como a responsabilidade solidária reconhecida entre os reclamados. Deve ser mantido o vínculo de emprego com a C&A Modas LTDA. e apenas a responsabilidade subsidiária do segundo e terceiro reclamados (Banco Bradescard S.A. e Banco Bradesco S.A.) quanto às verbas remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento, no tema "terceirização de serviços - labor em atividade-fim - licitude"; II) dar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada (C&A Modas) para processar o recurso de revista quanto ao tema "terceirização de serviços - labor em atividade-fim - licitude", por aparente divergência jurisprudencial; III) conhecer do recurso de revista no tema "terceirização de serviços - labor em atividade-fim - licitude", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o terceiro reclamado (Banco Bradesco S.A.), mantendo o vínculo de emprego apenas com a primeira reclamada (C&A Modas); b) afastar o enquadramento da autora como bancária ou financiária, as verbas deferidas em decorrência do vínculo ora afastado, bem como a responsabilidade solidária reconhecida entre os três reclamados; c) manter apenas a responsabilidade subsidiária do segundo e terceiro reclamados (Banco Bradescard S.A. e Banco Bradesco S.A., respectivamente) quanto a verbas remanescentes.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Licitude / Ilicitude da Terceirização