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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.117.477

Tráfico de drogas: pleito absolutório

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Pleito absolutório
  • Provas suficientes acerca da autoria e da traficância
  • Impossibilidade
  • Dosimetria
  • Pena-base

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA E DA TRAFICÂNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXAME NEGATIVO DOS ANTECEDENTES E DA CULPABILIDADE. FATORES DISTINTOS E IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que a Corte local, soberana na análise fático-probatória, delineou quadro empírico consistente, afastando a versão defensiva e firmando a destinação mercantil da substância com base na quantidade apreendida, na presença de balança de precisão, na quantia em dinheiro e nas circunstâncias da apreensão. A pretensão de reversão desse entendimento para efeito de absolver a paciente ou desclassificar a sua conduta para uso de entorpecentes demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. Precedentes.

2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

3. A pena-base da paciente foi exasperada em 1/3 com base em fundamentos idôneos e suficientes, quais sejam, os seus maus antecedentes, extraídos de condenações distintas das consideradas para efeito de reincidênica, além do fato de ela ter praticado o delito enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior, fator que não se confunde com os antecedentes e justificam o incremento operado. Precedentes.

4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.003.716/RS (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1172), fixou tese no sentido de que a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso. No caso, foram consideradas duas condenações definitivas anteriores para efeito de reincidência, fator que justifica o aumento em patamar superior a 1/6. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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