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Jurisprudências

STJHC 933.945

Roubo majorado e associação criminosa: pleito de nulidade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Roubo majorado e associação criminosa
  • Pleito de nulidade
  • Decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos
  • Fundamentação concreta
  • Indícios de autoria presentes e necessidade da medida demonstrada
  • Inexistência de ilegalidade

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE NULIDADE. DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES E NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. É necessário distinguir o sigilo que recai sobre as interceptações telefônicas cuja mitigação encontra disciplina específica na Lei n. 9.296/1996 daquele atinente aos dados telefônicos dos usuários. Estes últimos compreendem informações de natureza cadastral e registros externos de comunicação, tais como nome, endereço, número de acesso, datas, horários e demais metadados das chamadas, não abrangendo o teor das conversas realizadas.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir que a decisão que determina a quebra de sigilo de dados telefônicos possa ser fundamentada de forma sucinta, desde que evidencie, ainda que por remissão, a presença dos requisitos legais autorizadores da medida e a pertinência da providência no contexto fático-probatório dos autos.

3. In casu, a representação da autoridade policial, acolhida pelo juízo a quo, indicou fatos concretos vinculando os investigados aos crimes de roubo, incluindo identificação de veículo suspeito, antecedentes criminais e frustração de diligências preliminares, demonstrando a imprescindibilidade da quebra de sigilo de dados para verificar a presença dos investigados no local dos fato s por meio de estações rádio-base.

4. Portanto, ao contrário do alegado pelo impetrante, o acesso aos dados telefônicos foi precedido de autorização judicial concretamente fundamentada, limitada ao histórico de chamadas das linhas em nome dos investigados, sem captar o conteúdo das comunicações, inexistindo qualquer ilegalidade.

5. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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